Resolvemos escrever este livro após observar a evolução dos julgados sobre a cota de gênero, inicialmente inserida no ordenamento jurídico interno com o advento da Lei n° 9.100/1995, com uma redação que previa um percentual mínimo de 20 (vinte por cento) de candidaturas mulheres.De forma distinta, a Lei n° 12.034/2009, trás uma nova redação ao § 3o do art. 10 da Lei nº 9.504/1997, estabelecendo o mínimo de 30 (trinta por cento) e o máximo de 70 (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, alteração que na contemporaneidade tenta ignorar o nobilíssimo sentido valorativo da norma, vez que durante a história da democracia brasileira o sexo que sofria e sofre discriminação é o feminino, portanto, esta é a razão justificadora da cota de gênero, que, diga-se de passagem, deveria a norma ser redigida reportando-se a “candidaturas de mulheres” e não “candidaturas de cada sexo”.Nesse sentido cabe registrar, ainda, os dados revelados durante os últimos anos, os quais indicam a ampliação da participação da mulher da política, pois os indicadores são conexos ao sentido social da norma e atende à exigência do bem comum, vez que a igualdade de gênero passou a ser uma preocupação dos 193 Estados-membros da Organização das Nações Unidas (ONU).
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