Este estudo visa apresentar, brevemente, a análise de situações que ensejam o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, quando integrantes do denominado cadastro de reserva. Para tanto, investigou-se e defende-se as hipóteses, no âmbito do pátrio ordenamento jurídico, nas quais aqueles aprovados fora do número de vagas previstas no instrumento convocatório possuem não apenas expectativa de direito à nomeação, mas verdadeiro direito subjetivo.É sabido que, inicialmente, os candidatos aprovados em certames para a formação de cadastro de reserva possuem tão somente expectativa de direito à nomeação, haja vista que inexistentes no instrumento convocatório vagas a serem preenchidas. Não se nega tal entendimento preliminar. Contudo, a despeito da mera expectativa, esta se convola em verdadeiro direito subjetivo no momento no qual a Administração Pública, ao arrepio das hipóteses legais e constitucionalmente previstas, celebra contratações temporárias e terceirizações irregulares, em detrimento dos cidadãos aprovados em concurso público regular. Desta feita, não poderia a Administração Pública utilizar os mecanismos excepcionais da contratação temporária e da terceirização de modo arbitrário, de forma deturpada e ao seu bel-prazer e alvedrio, mormente, quando presentes candidatos aprovados em concurso público regular, ainda que para a formação de cadastro de reserva, sob pena de degola aos mais comezinhos princípios que sustentam o próprio Estado Democrático de Direito. ISBN: 9786580262175 AUTOR: Caio Mário Lana Cavalcanti