No Brasil houve efetiva evolução da responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Executivo ao longo da história, mas, em relação a atos do Poder Judiciário, houve estagnação da aplicação do instituto, na medida em que o entendimento que ainda prevalece nos tribunais brasileiros sustenta que o Estado apenas responde civilmente por atos jurisdicionais nas hipóteses de prisão além do tempo previsto na sentença e por erro judiciário (artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição da República de 1988). O estudo defende a tese de que há um déficit democrático no Brasil ao não se garantir o direito fundamental do cidadão de ser indenizado por atos jurisdicionais causadores de danos injustos, não se limitando à proteção deste direito aos casos previstos no artigo 5º, inciso LXXV da Constituição da República de 1988. Em verdade, sustenta-se que danos injustos decorrentes de outros atos ilícitos, ou mesmo lícitos, do Poder Judiciário podem e devem ser considerações para a concretização do direito fundamental do cidadão previsto nos artigos 5º, incisos V e X, e artigo 37, § 6º, ambos da Constituição da República de 1988, bem como o princípio da responsabilidade. A revisão da teoria da responsabilidade civil do Estado-Juiz decorre ainda da tese de que há fatores sociais e estruturais do Poder Judiciário – judicialização em massa, influência da imprensa, aumento das estruturas físicas e tecnológica, por exemplo – que impõem à sociedade suportar um risco judicial anormal capaz de fazer incidir o artigo 37, § 6º da Constituição da República de 1988, a autorizar que atos ilícitos ou lícitos, excepcionalmente, venham a ensejar o dever de indenizar do Estado com fundamento na teoria da responsabilidade civil objetiva. Com efeito, defende-se a ocorrência de mutação constitucional do artigo 37, § 6º da Constituição da República de 1988 a partir de sua reinterpretação, para que também regule os danos injustos causados por atos judiciais típicos, com fundamento no risco judicial anormal.
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