Versão - 1.0.1. As decisões reunidas nestas páginas não surgiram em um vácuo intelectual. Elas emergem de várias décadas de debate moral sobre o estatuto dos animais — debate que os capítulos invocam repetidamente e que o leitor achará útil ter em mente. O debate moderno é convencionalmente atribuído à crítica utilitarista apresentada em Libertação Animal, de Peter Singer, que insistia que a capacidade de sofrer, e não a pertença a uma espécie específica, é o fato moralmente relevante, e à abordagem baseada em direitos desenvolvida em A Defesa dos Direitos dos Animais, de Tom Regan, que sustentava que os animais que possuem uma vida mental complexa têm valor intrínseco e não podem ser tratados como meros meios para fins humanos. A noção de especismo — o privilégio injustificado da própria espécie em detrimento de outras — deu a essa literatura tanto um nome quanto um caráter polêmico. A doutrina jurídica brasileira não foi receptora passiva dessas ideias; ela produziu um corpo substancial de doutrina própria sobre a proteção constitucional dos animais, sobre o significado da dignidade para além da humana e sobre o estatuto processual dos seres não humanos. Parte do que esta coleção registra é o momento em que um argumento filosófico antes marginal se tornou uma premissa de trabalho do raciocínio jurídico. A primeira e mais antiga das tensões que o volume traça é o choque entre a proibição constitucional da crueldade e a proteção constitucional da cultura. O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 atribui ao poder público a responsabilidade de proteger a fauna e proíbe expressamente práticas que submetam os animais à crueldade; a mesma Constituição, nos artigos 215 e 216, compromete o Estado a salvaguardar as manifestações culturais que formam o patrimônio do povo brasileiro. Vários capítulos examinam o que acontece quando uma única prática se enquadra em ambas as descrições simultaneamente.
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