Por anos, o direito administrativo foi tratado como um ramo de direito público interno, até que surgiram autores como Sabino Cassese e Luis Filipe Colaço Antunes, que começaram a tratar, respectivamente, de um direito administrativo global ou sem Estado. De alguns anos para cá, o tema foi se desenvolvendo, e autores como Miguel Prata Roque preferiram utilizar outros termos, tal como direito administrativo transnacional. Entende-se que o Estado deixou de ser, na virada do século XX para o XXI, a única articulação do direito administrativo. Dessa forma, produziu-se uma crise da territorialidade do Estado e, correspondentemente, uma europeização ou internacionalização do direito administrativo. Em conclusão, o direito administrativo, que, em um primeiro momento, se relacionava a um Estado nacional, está hoje ligado a uma pluralidade de ordenamentos jurídicos e de direitos. Esse novo direito administrativo, nesta obra denominado de direito administrativo cosmopolita, possui três escopos: (i) um interno, que envolve o direito administrativo transnacional, que possui uma delimitação transnacional, uma competência internacional e de reconhecimento de sentenças e atos administrativos estrangeiros; e o direito administrativo internacional, que possui cooperação administrativa internacional, participação nacional em estruturas internalizadas e cuja atuação administrativa dos serviços públicos é extraterritorial; (ii) outro internacional, que envolve o direito internacional administrativo, que possui normas (regras e princípios) administrativas, procedimentais e processuais próprias; e o direito administrativo das organizações internacionais, que é uma verdadeira organização administrativa com atuação e procedimento administrativo próprios; e , por fm, (iii) um escopo global, que envolve o direito administrativo global, que seria a convergência recíproca dos ordenamentos administrativos nacionais e internacionais citados anteriormente.
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